Para os efeitos do disposto nos artigos 115.º e 116.º, devem os tribunais comunicar à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e às comissões directivas das bolsas as decisões que profiram respeitantes a corretores que nelas exerçam a sua actividade.
ARTIGO 117.º — (Comunicação de decisões judiciais)
Vigente desde: 14/01/1974