- 1.As faltas dos corretores ao serviço devem ser justificadas perante a comissão directiva da bolsa, admitindo-se qualquer forma de justificação, a não ser no caso de doença, que deve ser devidamente comprovada por atestado médico.
- 2.Considera-se abandono do cargo a não comparência injustificada ao serviço durante trinta dias úteis seguidos.
ARTIGO 118.º — (Faltas ao serviço e abandono do cargo de corretor)
Vigente desde: 14/01/1974