- 1.A câmara de corretores elegerá, em Dezembro de cada ano, de entre os membros em exercício, por maioria absoluta de votos dos mesmos, um síndico, que servirá de presidente, um vice-síndico, um secretário e um tesoureiro.
- 2.Quando numa bolsa o número de corretores for inferior a cinco, o secretário desempenhará também as funções de vice-síndico e ainda, se for caso disso, as de tesoureiro.
- 3.Se na primeira reunião da câmara se não conseguir, para qualquer dos cargos indicados nos números precedentes, a maioria que no mesmo preceito se exige, convocar-se-á desde logo, para não menos de oito nem mais de quinze dias depois, segunda reunião, na qual se procederá, por simples maioria dos membros presentes, às eleições que não puderam antes efectuar-se.
- 4.Em caso de empate, será eleito o mais velho dos mais votados.
- 5.As convocações serão feitas pelo síndico em exercício, mediante anúncio publicado no Diário do Governo e por avisos individuais dirigidos a todos os membros em exercício.
ARTIGO 122.º — (Eleição da direcção da câmara)
Vigente desde: 14/01/1974