O Ministro das Finanças estabelecerá, mediante portaria, as condições a que deva obedecer a publicação, pelas bolsas, de relatórios e quaisquer estudos respeitantes aos mercados de valores mobiliários.
ARTIGO 125.º — (Publicação, pelas bolsas, de relatórios e estudos)
Vigente desde: 14/01/1974