- 1.Além das outras funções referidas no presente diploma, compete, em especial, ao síndico:
- a)Presidir à câmara de corretores;
- b)Promover a resolução de quaisquer diferendos entre corretores e das reclamações apresentadas por terceiros contra eles;
- c)Propor à comissão directiva a instauração de processo disciplinar contra o corretor que tenha infringido os preceitos em vigor ou ou a ética da profissão;
- d)Prestar à comissão directiva informações relativas ao procedimento e aptidões dos propostos de corretor.
- 2.Nas ausências ou impedimentos do síndico, as suas funções serão exercidas pelo vice-síndico.
ARTIGO 124.º — (Funções do síndico)
Vigente desde: 14/01/1974