O número máximo de corretores adstritos a cada uma das bolsas de valores será fixado por portaria do Ministro das Finanças.
ARTIGO 130.º — (Corretores adstritos às bolsas de valores)
Vigente desde: 14/01/1974
O número máximo de corretores adstritos a cada uma das bolsas de valores será fixado por portaria do Ministro das Finanças.