- 1.Em tudo o que não se encontre expressamente regulado neste diploma, os corretores e os seus propostos ficam disciplinarmente sujeitos, no que for compatível com a natureza das suas funções, ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado.
- 2.São competentes para a instauração de processos disciplinares o Ministro das Finanças e as comissões directivas.
ARTIGO 131.º — (Responsabilidade disciplinar dos corretores)
Vigente desde: 14/01/1974