- 1.É punido com multa de 1000$00 a 200000$00:
- a)O não cumprimento das obrigações previstas nos artigos 38.º, 39.º, n.º 4, 43.º e 44.º;
- b)A recusa de divulgação das informações previstas no artigo 90.º;
- c)A infracção do estabelecido no artigo 31.º
- 2.Incorrerão na multa de 10000$00 a 5000000$00 as pessoas que:
- a)Promoverem ou intervierem em qualquer reunião pública em que se realizem operações de bolsa ou prestarem casa ou edifício para o efeito;
- b)Realizarem como mediadores, não estando para isso legalmente habilitadas, quaisquer operações com títulos cotados na bolsa, ou praticarem nesta actos próprios da função de corretor, bem como as que, com conhecimento de causa, às mesmas pessoas recorram para a prática de tais operações ou actos;
- c)Elaborarem, publicarem, imprimirem ou fizerem circular cotações falsas.
- 3.À pena prevista no número anterior acrescerá a de demissão quando a transgressão houver sido praticada pelo corretor, proposto ou auxiliar.
- 4.No caso da alínea b) do n.º 2, se os actos praticados tiverem carácter habitual, será ainda aplicada a pena correspondente ao crime de exercício ilegal de profissão.
ARTIGO 133.º — (Sanções)
Vigente desde: 14/01/1974