As transgressões ao disposto no presente decreto-lei ou nos diplomas que, de harmonia com ele, venham a ser publicados, e para as quais se não estabeleça sanção especial, serão puníveis nos termos dos artigos 89.º a 98.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, e legislação complementar.
ARTIGO 134.º — (Sanções não especialmente previstas)
Vigente desde: 14/01/1974