- 1.Na instrução e julgamento das infracções puníveis nos termos dos artigos 133.º e 134.º observar-se-ão as disposições dos artigos 96.º e 97.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, e as disposições complementares dos Decretos-Leis n.º 47413, de 23 de Dezembro de 1966, e n.º 205/70, de 12 de Maio.
- 2.O procedimento pelas infracções puníveis com pena de multa prescreve no prazo de um ano, a contar da data em que foi cometida a infracção.
- 3.A multa prescreve no prazo de um ano, após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
ARTIGO 136.º — (Competência e regras aplicáveis às sanções)
Vigente desde: 14/01/1974