Pelo pagamento das multas e imposto de justiça aplicados às pessoas colectivas responderão solidariamente entre si e com a sociedade os administradores, gerentes e empregados com funções de direcção ou chefia que intervierem na prática da infracção ou que, tendo conhecimento dela, se lhe não opuserem.
ARTIGO 135.º — (Responsabilidade das pessoas colectivas)
Vigente desde: 14/01/1974