O pessoal que actualmente presta serviço nas bolsas de valores será integrado no quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º
ARTIGO 140.º — (Pessoal actualmente ao serviço)
Vigente desde: 14/01/1974
O pessoal que actualmente presta serviço nas bolsas de valores será integrado no quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º