Compete ao Ministro das Finanças resolver, por despacho genérico, as dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma.
ARTIGO 141.º — (Resolução genérica de dúvidas)
Vigente desde: 14/01/1974
Compete ao Ministro das Finanças resolver, por despacho genérico, as dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma.