- 1.Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor decorrido o prazo de noventa dias, a contar da data da sua publicação.
- 2.No prazo de sessenta dias, a contar da mesma data, deverá:
- a)Proceder-se à nomeação das comissões directivas das bolsas existentes;
- b)Fixar-se o número de corretores adstritos a cada uma das bolsas referidas;
- c)Abrir-se concurso para preenchimento dos lugares de corretor que se encontrarem vagos ou que de novo se criem.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
ARTIGO 143.º — (Entrada em vigor)
Vigente desde: 14/01/1974