- 1.Incumbe ao tesoureiro:
- a)Promover a regular cobrança das receitas;
- b)Guardar os valores confiados à tesouraria;
- c)Efectuar os pagamentos devidamente autorizados;
- d)Assinar, juntamente com o presidente da comissão directiva ou com quem o substituir, os cheques, contratos e demais documentos de que resultem obrigações de carácter financeiro;
- e)Zelar pelo perfeito funcionamento da tesouraria, mantendo sempre actualizada a respectiva escrituração;
- f)Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presente diploma, pelo regulamento interno da bolsa ou pela comissão directiva.
- 2.O tesoureiro será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo ajudante de tesoureiro, se o houver, e, não existindo este, pelo secretário.
ARTIGO 18.º — (Competência do tesoureiro)
Vigente desde: 14/01/1974