- 1.Anualmente, até 1 de Agosto, deverá ser elaborado e submetido à aprovação do Ministro das Finanças o projecto de orçamento para o ano seguinte.
- 2.As alterações do orçamento serão feitas por orçamentos suplementares.
- 3.A autorização de reforços com contrapartida em excessos das receitas cobradas sobre as previsões orçamentais far-se-á também por orçamento suplementar.
- 4.Os orçamentos de cada bolsa incluirão as receitas e as despesas dos centros de transacção que dela dependam.
ARTIGO 19.º — (Orçamento e suas alterações)
Vigente desde: 14/01/1974