- 1.Mediante portaria do Ministro das Finanças, poderão criar-se, em cidades distintas da sede de qualquer bolsa e na sua dependência directa, centros de transacção de valores sempre que o volume, a frequência e a evolução provável das operações aí originadas o justifiquem.
- 2.São funções dos centros de transacção de valores:
- a)Facilitar a negociação local de valores cotados na bolsa;
- b)Permitir que se executem localmente, no todo ou em parte, as operações realizadas na bolsa de que dependam;
- c)Assegurar a transacção de valores não cotados em bolsa emitidos por empresas regionais;
- d)Organizar, para os títulos das empresas regionais que o solicitem, as sessões especiais previstas no artigo 55.º do presente decreto-lei.
- 3.Os centros de transacção ficarão sujeitos à comissão directiva da bolsa de que dependerem, a qual assegurará a respectiva gestão através de representante para o efeito designado.
- 4.Na portaria a que se refere o n.º 1 estabelecer-se-á:
- a)A orgânica do centro de transacção e o seu modo de funcionamento;
- b)Os tipos de operações e os demais actos que, nos termos do n.º 2, fique habilitado a praticar;
- c)Se for caso disso, o número de corretores adstritos ao centro;
- d)Tudo o mais que se torne necessário para a adequada fiscalização da sua actividade.
- 5.Em tudo o que não for especialmente regulado pela portaria a que se refere o número anterior ou pelo presente diploma, aplicar-se-ão aos centros de transacção as disposições respeitantes às bolsas de valores, compatíveis com a sua natureza e funções.
- 6.Serão sempre organizadas como centros de transacção de valores as instituições que se criem para os efeitos do artigo 1.º quando o movimento comercial da respectiva praça não exigir mais de três corretores.
ARTIGO 2.º — (Centros de transacção de valores)
Vigente desde: 14/01/1974