- 1.Dependem de autorização do Ministro das Finanças a conceder mediante portaria e ouvido o Conselho Nacional das Bolsas de Valores, a criação e o encerramento definitivo de bolsas e de centros de transacção de valores.
- 2.A suspensão da actividade das bolsas ou centros de transacção, seja qual for o prazo por que deva prolongar-se, será estabelecida por despacho do Ministro das Finanças.
ARTIGO 3.º — (Criação ou encerramento de bolsas ou centros de transacção de valores e suspensão do seu funcionamento)
Vigente desde: 14/01/1974