- 1.O número de sessões de cada bolsa será fixado em portaria do Ministro das Finanças, ouvida a comissão directiva.
- 2.Compete à comissão directiva estabelecer o horário e distribuir o tempo da sessão pelas diversas espécies de títulos, de acordo com o movimento e a importância de cada uma delas.
- 3.Os dias em que se realizam as sessões, o respectivo horário e a distribuição do tempo pelas diferentes espécies de títulos serão anunciados em local bem visível do recinto da bolsa.
ARTIGO 27.º — (Número e horário das sessões)
Vigente desde: 14/01/1974