- 1.As sessões das bolsas serão presididas e fiscalizadas pelo presidente da comissão directiva.
- 2.Na falta ou impedimento do presidente da comissão directiva, as sessões serão presididas pelo síndico da correspondente câmara dos corretores, e, na falta ou impedimento de ambos, pelo mais idoso dos restantes membros da mesma comissão.
ARTIGO 26.º — (Presidência e fiscalização das sessões)
Vigente desde: 14/01/1974