- 1.As sessões da bolsa serão públicas, podendo a elas assistir todas as pessoas nacionais e estrangeiras que não estejam abrangidas pelo disposto no número seguinte.
- 2.Não é permitida a entrada nas bolsas:
- a)Aos menores de 18 anos não emancipados;
- b)Aos interditos e aos inabilitados, nos termos da lei civil;
- c)Aos comerciantes falidos não reabilitados;
- d)Aos corretores que tiverem sido demitidos das suas funções ou que se encontrem suspensos do exercício das mesmas;
- e)Aos que tiverem sido condenados por ilegítima ingerência em operações da exclusiva competência dos corretores;
- f)Aos que tiverem faltado ao cumprimento de alguma obrigação contraída em negociação celebrada na bolsa;
- g)Às pessoas portadoras de armas, salvo tratando-se de agentes da autoridade requisitados pela comissão directiva ou no exercício das suas funções;
- h)A quaisquer outras pessoas cuja entrada nas bolsas seja proibida pelos regulamentos internos destas últimas.
- 3.O impedimento a que se refere a alínea e) do número anterior subsistirá pelo tempo que para o efeito se estabeleça na decisão condenatória; e o da alínea f), pelo período que a comissão directiva fixar ao tomar conhecimento do facto que o determine.
ARTIGO 29.º — (Autorização para entrar nas bolsas)
Vigente desde: 14/01/1974