- 1.No recinto da bolsa, além dos lugares destinados aos membros da comissão directiva, ao pessoal da bolsa e aos corretores, reservar-se-ão outros para as instituições de crédito e cambistas, podendo ainda haver lugares próprios para as pessoas ou entidades que o requeiram à comissão directiva e satisfaçam o pagamento da taxa por esta fixado.
- 2.Uma parte do recinto será destinada ao público.
ARTIGO 30.º — (Lugares reservados)
Vigente desde: 14/01/1974