- 1.Os fundos públicos nacionais e os títulos aos mesmos equiparados serão admitidos à cotação mediante despacho do Ministro das Finanças, com dispensa de quaisquer outras formalidades.
- 2.A admissão à cotação será oficiosa e obrigatoriamente determinada pelo Ministro das Finanças logo que os títulos se tornem negociáveis, nos casos das alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 34.º; nos casos da alínea b), dependerá de solicitação da província ultramarina interessada, e nos do n.º 3 do mesmo artigo, poderá ser oficiosamente estabelecida pelo Ministro das Finanças ou requerida pela entidade emitente ou por quaisquer portadores dos títulos a cotar.
ARTIGO 35.º — (Admissão à cotação dos fundos públicos nacionais)
Vigente desde: 14/01/1974