- 1.Só serão admitidos à cotação em bolsa:
- a)Os fundos públicos nacionais e estrangeiros e os títulos aos mesmos equiparados;
- b)As acções e obrigações legalmente emitidas por empresas privadas, nacionais ou estrangeiras;
- c)Quaisquer outros valores mobiliários que, por disposição de lei ou portaria do Ministro das Finanças, possam ser objecto de cotação oficial.
- 2.Para os efeitos do presente diploma consideram-se fundos públicos:
- a)Os títulos da dívida pública nacional;
- b)Os títulos emitidos pelos governos das províncias ultramarinas;
- c)Os títulos emitidos por institutos públicos;
- d)Os títulos emitidos pelos corpos administrativos;
- e)Quaisquer outros títulos nacionais que por disposição de lei venham a ser classificados como fundos públicos;
- f)Os títulos estrangeiros de natureza semelhante à dos anteriores.
- 3.São equiparados a fundos públicos nacionais os títulos representativos de empréstimos emitidos por quaisquer empresas ou entidades com garantia do Estado Português, das províncias ultramarinas ou dos corpos administrativos.
- 4.São equiparados a fundos públicos estrangeiros os títulos emitidos por quaisquer empresas ou entidades com garantia de um Estado estrangeiro e os representativos de empréstimos emitidos por instituições financeiras internacionais.
ARTIGO 34.º — (Valores que podem ser admitidos à cotação)
Vigente desde: 14/01/1974