- 1.As acções emitidas por sociedades nacionais serão admitidas à cotação em bolsa desde que:
- a)O capital da sociedade não seja inferior a 20000 contos;
- b)Se encontre em poder público uma percentagem desse capital susceptível de, em cada caso, atentas as características do sector e da empresa, garantir a constituição de um mercado com dimensão suficiente para assegurar a transacção normal dos títulos sem flutuações sensíveis dos respectivos preços;
- c)Se comprove uma adequada estrutura económica e financeira da empresa;
- d)Os estatutos da sociedade não contenham cláusulas impeditivas da normal transacção das acções cuja admissão à cotação se requer;
- e)Tenham sido regularmente emitidos e selados, nos termos das disposições vigentes, os títulos representativos do capital social.
- 2.O Ministro das Finanças poderá, mediante portaria, alterar o limite a que se refere a alínea a) do número anterior e fixar critérios a que fique sujeita a apreciação dos requisitos estabelecidos nas alíneas b), c) e d) do mesmo número.
ARTIGO 37.º — (Admissão à cotação das acções de sociedades nacionais)
Vigente desde: 14/01/1974