As sociedades que tenham as suas acções admitidas à cotação numa bolsa nacional deverão requerer, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da data da integral liberação dos títulos respectivos, a admissão à cotação, nessa mesma bolsa, das acções emitidas por virtude de aumentos de capital.
ARTIGO 38.º — (Admissão à cotação de novas acções)
Vigente desde: 14/01/1974