- 1.Não podem transaccionar-se na bolsa títulos deteriorados ou amortizados e quaisquer outros que não sejam aptos a conferir aos seus adquirentes os direitos que lhes devam corresponder.
- 2.O corretor que entregar ao seu comitente títulos considerados irregulares, nomeadamente por estarem amortizados, deteriorados ou sem os cupões correspondentes, para além de incorrer em responsabilidade disciplinar, deverá substituir os mesmos títulos por outros, dentro do prazo de trinta dias, a contar da data em que se aperceba da irregularidade ou esta lhe seja comunicada pelo comitente ou por terceiro.
- 3.O comitente comunicará ao corretor a irregularidade dos títulos nos três dias seguintes à data em que tomar conhecimento dela, não podendo posteriormente invocá-la para os efeitos do presente artigo.
- 4.Na falta de cumprimento pelo corretor do disposto no n.º 2, o comitente poderá participar o facto à comissão directiva, que promoverá, por conta do infractor, a substituição dos títulos.
- 5.O corretor deverá, no prazo de cinco dias, a contar da data em que para o efeito seja notificado, pagar as despesas ocasionadas com a operação a que se refere o número precedente.
ARTIGO 53.º — (Operações com títulos irregulares)
Vigente desde: 14/01/1974