- 1.Sem prejuízo do disposto nos artigos 55.º e 56.º, só podem ser objecto de contratos nas bolsas:
- a)Os títulos admitidos à cotação respectiva, nos termos do capítulo V;
- b)Quaisquer outros valores mobiliários cuja transacção em bolsa venha a ser autorizada por disposição legal ou portaria do Ministro das Finanças.
- 2.O Ministro das Finanças poderá, mediante portaria e ouvido o Conselho Nacional das Bolsas de Valores, tornar obrigatória a realização através das mesmas das operações de compra e de venda da totalidade ou de parte dos valores mobiliários que neles se encontrem cotados.
ARTIGO 52.º — (Títulos que podem transaccionar-se nas bolsas)
Vigente desde: 14/01/1974