- 1.As comissões directivas poderão organizar na respectiva bolsa ou em centros de transacção de valores que dela dependam sessões especiais destinadas à compra e venda:
- a)De valores mobiliários que não estejam admitidos à cotação e, excepcionalmente, de valores oficialmente cotados, mas cuja cotação se encontre suspensa;
- b)De lotes de títulos admitidos à cotação, superiores ao limite máximo a que se refere o artigo precedente.
- 2.Os pedidos de realização das sessões previstas neste artigo serão feitos, através dos corretores, pelas entidades emitentes dos valores a negociar ou pelos respectivos possuidores, especificando-se sempre a natureza e quantidade dos títulos e, se for caso disso, o preço mínimo a que poderão ser adjudicados.
- 3.A comissão directiva poderá solicitar à entidade requerente os elementos que julgue indispensáveis para apreciação do pedido.
- 4.As sessões autorizadas deverão ser anunciadas, com quinze dias, pelo menos, de antecedência, no Diário do Governo e no boletim de cotações.
- 5.As transacções previstas neste artigo serão sempre efectuadas através dos corretores e a contado, publicando-se os seus resultados, sob a rubrica «Transacções efectuadas em sessões especiais», em anexo ao boletim de cotações do dia seguinte àquele em que a sessão houver tido lugar.
- 6.O número máximo de sessões especiais que poderão realizar-se em cada mês e as regras que nelas devam observar-se para a transacção dos valores a que respeitem serão fixados em portaria do Ministro das Finanças, sob proposta ou depois de ouvida a comissão directiva.
ARTIGO 55.º — (Sessões especiais)
Vigente desde: 14/01/1974