- 1.A venda judicial em bolsa de valores mobiliários será sempre efectuada por intermédio de corretor, realizando-se:
- a)Nas sessões normais da bolsa respectiva, se se tratar de valores admitidos à cotação e os lotes a transaccionar não excederem o limite máximo a que se refere o artigo 54.º;
- b)Nos termos do artigo 55.º, se se verificar, relativamente aos títulos a vender, alguma das circunstâncias especificadas no n.º 1 do mesmo preceito.
- 2.A venda executar-se-á de acordo com as instruções do tribunal, devendo, nos casos da alínea b) do número anterior, ser feita em sessão especial própria, marcada para dia diferente do de qualquer outra sessão da mesma natureza.
- 3.As transacções efectuadas nos termos do presente artigo registar-se-ão em livro próprio, sendo os registos assinados pelo presidente da comissão directiva, pelo secretário e pelos corretores intervenientes, e remetendo-se cópia deles às autoridades que tiverem ordenado as vendas.
ARTIGO 56.º — (Venda judicial de valores)
Vigente desde: 14/01/1974