- 1.As operações de compra e venda de valores podem ser a contado e a prazo.
- 2.As operações a prazo só poderão realizar-se sobre títulos cotados oficialmente numa bolsa de valores e através da mesma bolsa, não tendo os interessados se essas condições não se verificarem, acção em juízo para fazer valer os direitos e obrigações emergentes dos contratos que celebrem.
- 3.Compete ao Ministro das Finanças autorizar ou suspender, mediante portaria, a realização de operações a prazo, fixando, no primeiro caso, as condições a que as mesmas devam obedecer.
ARTIGO 59.º — (Disposição geral)
Vigente desde: 14/01/1974