As transacções de lotes inferiores ao mínimo a que se refere o artigo 54.º não serão consideradas na fixação das cotações e efectuar-se-ão de acordo com as normas que para o efeito se estabeleçam no regulamento interno da bolsa.
ARTIGO 58.º — (Compra e venda de pequenos lotes)
Vigente desde: 14/01/1974