- 1.As ordens para operações a contado permanecerão válidas até à última sessão do mês em que forem recebidas pelos corretores, salvo se outra coisa resultar da sua própria natureza, designadamente em face do que venha a estabelecer-se no regulamento interno da bolsa, ou se o comitente lhes houver expressamente fixado período de validade diferente.
- 2.Os corretores deverão avisar os seus comitentes da caducidade das ordens, que poderão ser renovadas por declaração dos mesmos comitentes, averbada naquelas.
ARTIGO 74.º — (Período de validade das ordens de bolsa a contado)
Vigente desde: 14/01/1974