As modalidades que as ordens de bolsa podem revestir, bem como os efeitos jurídicos, conteúdo obrigatório e prazo de validade de cada uma delas, poderão ser fixados no regulamento interno, para as operações a contado, e na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 59.º, para as operações a prazo.
ARTIGO 73.º — (Modalidades de ordens de bolsa)
Vigente desde: 14/01/1974