- 1.Por cada operação efectuada, o corretor emitirá, até à sessão de bolsa subsequente, uma nota de compra ou de venda, de modelo a fixar pela comissão directiva, e de que constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)Nomes dos corretores que intervieram na transacção;
- b)Natureza do valor e quantidade dos títulos negociados;
- c)Data em que foi realizada a operação e número da nota a que se refere o artigo 81.º;
- d)Montante da transacção;
- e)Importância da corretagem a cobrar e outros encargos.
- 2.A nota, assinada pelo corretor emitente, será feita em triplicado, destinando-se:
- a)O original, à comissão directiva;
- b)Os restantes exemplares, ao próprio corretor, que enviará um deles ao seu comitente e arquivará o outro, nos termos do artigo 107.º
- 3.As notas a que se refere o presente artigo poderão ser elaboradas e preenchidas por sistemas mecanográficos.
ARTIGO 76.º — (Processamento da operação)
Vigente desde: 14/01/1974