- 1.Os corretores devem comunicar aos seus comitentes a realização das operações que lhes tiverem sido ordenadas, no próprio dia em que se efectuarem ou, o mais tardar, no dia seguinte, mediante aviso de modelo a fixar pela comissão directiva.
- 2.O aviso será emitido em duplicado, destinando-se o original aos fins que se prevêem no número precedente, e arquivando o corretor o duplicado, nos termos do artigo 107.º
- 3.A comunicação pode também fazer-se pelo envio ao comitente do duplicado da nota de compra ou de venda prevista no artigo anterior.
- 4.No caso de o comitente, depois de avisado segundo o disposto no presente artigo, ou por via telegráfica, se for caso disso, não proceder, dentro do prazo em que, nos termos deste diploma e de acordo com a natureza das operações, deva concluir-se a sua regularização, à entrega dos títulos vendidos ou da importância despendida com a compra, o corretor fica com o direito de efectuar na bolsa, sem mais demoras e a expensas do mesmo comitente, a revenda dos títulos comprados ou a recompra dos que foram vendidos.
ARTIGO 77.º — (Comunicação da realização das operações)
Vigente desde: 14/01/1974