- 1.A última cotação efectuada, constante do boletim de cotações, constitui o preço público e legal dos respectivos valores, sendo esse preço o único que pode ser reconhecido em juízo.
- 2.Quando os mesmos valores sejam cotados diferentemente em, pelo menos, duas bolsas, observar-se-ão, para efeitos judiciais, as seguintes regras:
- a)Se na sede da comarca por onde correr a acção, ou na do distrito judicial a que pertencer essa comarca, houver bolsa, prevalecerá a cotação ali efectuada;
- b)Em todos os demais casos prevalecerá a cotação efectuada na Bolsa de Valores de Lisboa.
ARTIGO 85.º — (Preço público e legal dos valores cotados em bolsa)
Vigente desde: 14/01/1974