- 1.Do boletim diário de cotações serão tiradas quatro cópias assinadas pelo presidente da comissão directiva e pelo secretário, ou por quem os substitua, enviando-se desde logo uma à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, remetendo-se outra aos serviços encarregados da impressão do boletim, afixando-se a terceira no lugar mais público do recinto da bolsa e arquivando-se a quarta na respectiva secretaria.
- 2.Cada bolsa deverá assegurar uma tiragem de boletins suficiente para satisfazer a respectiva procura.
ARTIGO 84.º — (Autenticação do boletim de cotação)
Vigente desde: 14/01/1974