- 1.Os corretores das bolsas de valores são os intermediários oficiais das operações que nelas têm lugar.
- 2.Cada corretor pode ter um proposto, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.
- 3.Durante as sessões da bolsa os corretores o os seus propostos podem ser assistidos por auxiliares, em condições a fixar pela comissão directiva.
ARTIGO 91.º — (Corretor, proposto de corretor e auxiliar de corretor)
Vigente desde: 14/01/1974