- 1.Mediante autorização do Ministro das Finanças, ouvida a comissão directiva da bolsa, podem os corretores associar-se com terceiros para a exploração do seu ofício.
- 2.É lícito ao corretor interessar na sociedade o seu proposto e os seus auxiliares, mas dela não poderão, em caso algum, fazer parte, directamente ou por interposta pessoa, outros corretores nem os seus propostos, auxiliares e empregados destes.
- 3.As sociedades corretoras revestirão obrigatoriamente a forma de sociedades em nome colectivo ou em comandita simples, sendo sempre ilimitada a responsabilidade do corretor.
- 4.Competirá em todos os casos ao corretor a gerência da sociedade, dependendo de autorização do Ministro das Finanças, ouvida a comissão directiva da bolsa, a designação de quaisquer outros gerentes.
- 5.Os gerentes designados nos termos do número anterior serão sempre solidária e ilimitadamente responsáveis por todos os negócios sociais e por todos os actos do corretor, e, embora não possam exercer o ofício, ficarão sujeitos a todas as inibições, obrigações e sanções que aos últimos se impõem neste regulamento.
- 6.Ao corretor continuará a pertencer, a despeito da existência da associação, a titularidade do cargo e o exclusivo do seu exercício, e sobre ele impenderão directamente todos os direitos, obrigações e responsabilidades estabelecidos no presente diploma.
- 7.Nenhuma pessoa singular ou colectiva poderá fazer parte de mais de uma sociedade corretora.
- 8.Serão imediatamente publicados no boletim de cotações o título constitutivo da sociedade e as suas modificações, as autorizações que lhe respeitem, a identidade dos sócios de responsabilidade ilimitada, a designação dos seus gerentes, o relatório, balanço e contas de cada um dos exercícios e tudo o mais que for determinado pela comissão directiva da bolsa.
- 9.Às sociedades corretoras é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na legislação em vigor relativamente às instituições auxiliares de crédito e parabancárias.
- 10.O Ministro das Finanças poderá fixar, mediante portaria e sob parecer do Conselho Nacional das Bolsas de Valores, quaisquer outras normas a observar pelas sociedades corretoras.
ARTIGO 92.º — (Sociedades corretoras)
Vigente desde: 14/01/1974