- 1.O corretor e o proposto de corretor serão nomeados por despacho do Ministro das Finanças de entre pessoas que:
- a)Sejam portugueses de origem, tenham o estatuto de dupla nacionalidade quanto aos cidadãos brasileiros ou sejam estrangeiros naturalizados há mais de dez anos;
- b)Tenham mais de 25 anos de idade;
- c)Possuam capacidade para praticar actos de comércio;
- d)Comprovem o seu bom comportamento moral e civil;
- e)Hajam cumprido as prescrições da Lei do Serviço Militar;
- f)Estejam habilitados, no mínimo, com o curso dos institutos médios de comércio ou equivalente.
- 2.Os requerimentos para exercício das funções de corretor e de proposto de corretor devem ser apresentados à comissão directiva da respectiva bolsa, instruídos com os documentos necessários para comprovar os requisitos exigidos no número precedente, e com todos os demais que o interessado deseje juntar, demonstrativos da sua capacidade para o ofício pretendido.
- 3.O requerimento para a nomeação do proposto será subscrito pelo corretor que o proponha e pelo próprio interessado.
ARTIGO 94.º — (Condições e processo de nomeação)
Vigente desde: 14/01/1974