- 1.Sempre que o considere conveniente, pode o Ministro das Finanças determinar, por despacho, a abertura de concurso documental ou de prestação de provas para a nomeação de corretores ou propostos de corretor, em conformidade com as normas que forem estabelecidas para o efeito.
- 2.São condições de preferência:
- a)A publicação de estudos de reconhecido mérito sobre o funcionamento dos mercados de valores;
- b)A licenciatura em curso superior adequado;
- c)A experiência no domínio das transacções de valores negociáveis nas bolsas.
ARTIGO 95.º — (Concursos)
Vigente desde: 14/01/1974