Não podem exercer a profissão de corretor ou de proposto de corretor, ainda que reúnam as condições referidas nos artigos 94.º e 95.º:
- a)Os funcionários do Estado, civis ou militares, dos corpos administrativos, dos institutos públicos, dos organismos corporativos e das instituições de previdência social obrigatória;
- b)Os que tiverem sido demitidos do cargo de corretor ou de proposto;
- c)Os que tiverem faltado ao cumprimento de obrigações contraídas em negociações de bolsa;
- d)Os indivíduos condenados definitivamente por furto, roubo, burla, abuso de confiança, usura, emissão de cheques sem cobertura, falência ou insolvência fraudulentas, simulação, falsificação de escritos ou qualquer crime contra a segurança nacional;
- e)Os que tiverem sido condenados pelo exercício ilegítimo do ofício de corretor ou de proposto de corretor.