- 1 -A admissão nos quadros permanentes do pessoal a que se refere o presente diploma será sempre feita pela classe mais baixa, nas seguintes condições:
- a)Fiscais técnicos de obras públicas - mediante concurso de provas práticas entre candidatos com o curso de construção civil ou habilitação e qualificação profissional equivalente adequadas à natureza das funções a desempenhar;
- b)Fiscais de obras públicas - por nomeação, autorizada por despacho ministerial, mediante proposta fundamentada dos respectivos serviços, de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do candidato, e, pelo menos, quatro anos de prática profissional comprovada.
- 2 -O preenchimento das vagas existentes nas diversas classes de cada uma das categorias previstas nos quadros que vierem a ser fixados pela portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º poderá ser efectuado atribuindo à classe mais baixa do respectivo quadro o número total de vagas da mesma categoria, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 27199, de 16 de Novembro de 1936.
- 3 -A promoção à classe imediata nos quadros permanentes dos fiscais técnicos e dos fiscais de obras públicas será feita mediante concursos de provas práticas, desde que possuam, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na classe imediatamente anterior.
- 4 -O Ministro das Obras Públicas poderá autorizar que sejam opositores facultativos os funcionários sem o tempo mínimo de serviço fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27236, de 23 de Novembro de 1936, sempre que não haja opositores obrigatórios em número suficiente.
- 5 -Os lugares de admissão nos quadros antes referidos serão preenchidos à medida das necessidades dos serviços.
Artigo 2.º — (Pessoal)
Vigente desde: 12/01/1978