- 1 -O primeiro provimento nas vagas dos quadros criados ao abrigo deste diploma, será feito por integração dos fiscais que nesta qualidade já se encontram colocados nos respectivos serviços do Ministério das Obras Públicas, nos seguintes termos:
- a)Nos lugares de fiscal técnico de obras públicas de 2.ª classe, quando habilitados com o curso de Construção Civil ou equivalente, adequado à natureza das funções a desempenhar e que tenham boas informações de serviço;
- b)Nos lugares de fiscal de obras públicas correspondentes aos que ocupavam à data da publicação deste diploma, desde que possuam a escolaridade obrigatória e prática profissional comprovada pelos respectivos serviços.
- 2 -Os actuais apontadores serão integrados nos quadros de fiscais de obras públicas dos serviços em que se encontrem colocados, nas seguintes condições: os apontadores gerais, na 2.ª classe, e os restantes, na classe de fiscal auxiliar, desde que possuam as necessárias habilitações.
- 3 -Quando o número de vagas atribuído a um quadro permanente for inferior ao dos candidatos colocados no respectivo serviço, que reúnam as condições estabelecidas para o primeiro provimento, será este efectuado em conformidade com uma classificação dos candidatos, em que serão considerados, com importância decrescente, os seguintes requisitos:
- a)Classe em que estiverem colocados à data da publicação deste diploma;
- b)Tempo de serviço prestado nessa classe;
- c)Tempo de serviço prestado ao Estado como fiscal ou apontador;
- d)Informações de serviço;
- e)Habilitações.
- 4 -Os provimentos previstos nos números anteriores resultarão de lista aprovada pelo Ministro das Obras Públicas, donde conste o lugar em que cada funcionário fica provido, a título definitivo.
- 5 -A integração do pessoal nos termos deste artigo não depende de qualquer outra formalidade, salvo o visto das novas situações pelo Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.
Artigo 3.º — (Primeiro provimento)
Vigente desde: 12/01/1978