- 1 -Os fiscais técnicos de obras públicas providos, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, na 2.ª classe dos respectivos quadros permanentes poderão ser promovidos à 1.ª classe, após um ano de integração, com dispensa do tempo mínimo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27236, de 23 de Novembro de 1936, mediante proposta dos serviços, devidamente fundamentada, e simples despacho ministerial, desde que tenham prestado mais de três anos de bom e efectivo serviço em fiscalização de obras, no organismo em que se encontram colocados.
- 2 -Os fiscais de obras públicas providos na 1.ª classe, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, só poderão ser admitidos a concurso de promoção à classe principal desde que tenham, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço naquela classe.
- 3 -Aos actuais fiscais e apontadores que não ingressarem no quadro serão aplicáveis as regras estabelecidas no artigo 3.º
Artigo 4.º — (Disposições transitórias)
Vigente desde: 12/01/1978