As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro das Obras Públicas e do Secretário de Estado da Administração Pública, e ainda do Ministro das Finanças, quando for caso disso.
Artigo 6.º — (Dúvidas na aplicação do diploma)
Vigente desde: 12/01/1978