- 1 -Os comerciantes em nome individual que exerçam actividade tributável em contribuição industrial ou em imposto sobre a indústria agrícola pagarão mensalmente contribuição calculada pela aplicação da taxa de 15% sobre uma remuneração a declarar, em termos a regulamentar, nunca inferior à mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores nem superior a 6 vezes esse montante, não podendo, em qualquer caso, ser inferior à mais elevada remuneração paga pelo empresário a um trabalhador por conta de outrem.
- 2 -A declaração dos beneficiários a que se refere o n.º 1 terá validade nunca inferior a 1 ano e deverá ser emitida até 30 de Outubro, para vigorar a partir de 1 de Janeiro seguinte.
Artigo 16.º — (Comerciantes em nome individual)
Vigente desde: 18/01/1982