- 1 -Os trabalhadores que exerçam por conta própria actividades constantes da lista anexa ao Código do Imposto Profissional, bem como os tributados nos termos da alínea a) do § 2.º do artigo 1.º do mesmo Código, pagarão mensalmente contribuição calculada pela aplicação da taxa de 15% ao duodécimo do rendimento colectável referente ao ano civil anterior, com o limite máximo correspondente a 8 vezes o valor da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores e com o limite mínimo correspondente ao valor daquela remuneração mínima.
- 2 -Para o efeito do disposto no n.º 1, os beneficiários deverão declarar ao centro regional de segurança social que os abranja, até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, o rendimento colectável referente ao ano anterior.
- 3 -No ano civil do início da actividade, a contribuição em cada mês será a que resultar da aplicação da taxa referida no n.º 1 ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
Artigo 17.º — (Profissionais livres)
Vigente desde: 18/01/1982