Consideram-se, designadamente, abrangidos pelo regime previsto no presente diploma:
- a)Os administradores, directores e gerentes das sociedades ou em situação profissional idêntica;
- b)Os membros dos órgãos internos de fiscalização das mesmas que sejam revisores oficiais de contas;
- c)Os comerciantes em nome individual;
- d)Os cônjuges dos comerciantes em nome individual, desde que exerçam também actividade na empresa;
- e)As pessoas que exerçam actividade profissional por conta própria em meio rural, abrangidas de modo facultativo pelo regime especial de previdência dos rurais;
- f)Os trabalhadores intelectuais, considerando-se como tais os autores de obras protegidas nos termos do Código do Direito de Autor e os artistas intérpretes e executantes;
- g)Os médicos e engenheiros que exerçam actividade por conta própria, ainda que inscritos nas respectivas caixas de reforma privativas;
- h)Os demais indivíduos que exerçam actividade por conta própria, mesmo se abrangidos por regimes especiais.